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Publicado em 01 de dezembro de 2022
Com a chegada do final de ano, depois de um ritmo frenético de trabalho antes das festas, muitas empresas aproveitam para dispensar os funcionários para curtir o período com alguns dias de folga, é o chamado recesso de fim de ano.
Segundo a advogada trabalhista Rafaela Resende, embora a empresa não seja obrigada, a prática é algo muito comum no mercado de trabalho.
“Diferentemente das férias coletivas, no recesso é feito apenas um acordo interno com os funcionários”, explica Rafaela.
Dito isso, entenda como funcionam essas folgas, se elas são consideradas férias, se há um limite de dias, se pode haver desconto no salário e se o funcionário pode se negar a folgar.
De acordo com os advogados, o recesso de fim de ano não está na CLT, mas pode ser concedido espontaneamente pela empresa ou por meio de norma coletiva.
“Não há determinação de período mínimo ou máximo de dias. Nesse caso, deve ficar claro aos empregados que não se trata de férias”, diz a sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados, Cíntia Fernandes.
O sócio do Stuchi Advogados, Ruslan Stuchi, ressalta que é preciso apenas informar aos funcionários a data de início e de término das folgas.
Segundo explica o sócio do Pastore Advogados, José Eduardo Gibello Pastores, explica que é uma paralisação voluntária da empresa. “Por ser mais flexível que as férias coletivas, a empresa pode colocar todos de folga e não há limite para os dias de recesso”, afirma.
Segundo os advogados, não é permitido descontar os dias de recesso das férias.
“As férias seguem um curso distinto do recesso, por isso, não deve haver compensação entre férias e recesso. Contudo, há possibilidade de ser estabelecido acordo entre empregado e empregador sobre a utilização do banco de horas para usufruir do recesso. Porém, se não houver esse acordo sobre o banco de horas, o empregador não poderá exigir a compensação”, observa Cíntia.
Os advogados explicam que o empregador não pode pedir a reposição desse período de recesso, por ser uma concessão espontânea, o que não pode gerar ônus para o trabalhador.
Cíntia aponta que é possível a compensação do recesso com banco de horas, mas apenas se houver acordo prévio entre as partes.
Não pode haver desconto dos dias de recesso do salário.
“A concessão do recesso é um ato voluntário do empregador, então o período deve ser remunerado”, diz Cíntia.
Fonte: Contábeis
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