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Publicado em 23 de janeiro de 2026
A LC 227/26, segunda parte da regulamentação da reforma tributária, modificou dispositivos do decreto 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal Federal, e redefiniu prazos e critérios de contagem aplicáveis a atos do contencioso tributário.
Uma das principais mudanças foi a fixação do prazo para a apresentação de impugnação, que passou de 30 dias corridos para 20 dias úteis. Pela nova redação do art. 15, a defesa deve ser apresentada ao órgão preparador nesse período, contado da intimação da exigência, com a documentação que a fundamenta. A lei também passou a prever, no art. 10, V, que a intimação trará a determinação para cumprir ou impugnar a exigência dentro de 20 dias úteis.
O mesmo prazo de 20 dias úteis foi estabelecido para o recurso voluntário: o art. 33 dispõe que, da decisão, caberá recurso total ou parcial dentro de 20 dias úteis, contados da ciência.
A LC 227/26 também trouxe regras gerais de contagem. Pelo novo art. 5º, os prazos previstos no decreto serão contados, como regra, em dias corridos, salvo se houver disposição em contrário, e com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.
Apesar das mudanças, alguns prazos permanecem em dias corridos, como o de 30 dias para manifestação de inconformidade em casos de não homologação de compensação.
Prazos suspensos
Além disso, foi criada a suspensão do curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual também não serão realizadas sessões de julgamento no órgão indicado no decreto (art. 5º-A). Quando não houver prazo expressamente previsto, o decreto passa a estabelecer prazo subsidiário de 10 dias úteis para a prática do ato, tanto pelo sujeito passivo quanto pela Fazenda Pública (art. 5º-B).
Validade
Em outra frente, o texto alterou o art. 7º, § 2º, prevendo que certos atos mencionados no dispositivo terão validade por 90 dias, prorrogáveis sucessivamente por igual período mediante novo ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Por fim, a lei incluiu um prazo específico para hipóteses ligadas à CBS: o art. 37, § 5º estabelece que, em contencioso relativo à contribuição, o recurso especial será cabível apenas em relação à legislação específica da CBS e deverá ser interposto em 10 dias úteis, contados da ciência do acórdão.
Alerta
Com as alterações, o processo administrativo fiscal passa a exigir mais cautela na contagem e no controle de prazos, já que a nova sistemática combina dias corridos como regra geral com dias úteis em atos centrais, além de manter outras hipóteses com critérios distintos. Esse desenho pode tornar o rito mais suscetível a dúvidas e erros de contagem, sobretudo em rotinas de alto volume e em casos complexos, reforçando a necessidade de atenção redobrada na gestão de intimações e na organização das medidas de defesa.
Evento
Dúvidas referentes à reforma tributária serão sanadas no evento Reforma Tributária 2026: LCs 214 e 227, notas técnicas, regulamento e portaria, realizado pelo Migalhas em 26 de fevereiro. Inscreva-se aqui.
Fonte: Migalhas
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