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Publicado em 24 de dezembro de 2025
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que, conforme o art. 487 da Lei Complementar nº 214, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel observará regras distintas, de acordo com a finalidade do contrato.
Contratos com finalidade não residencial
Nesses casos, a legislação prevê duas formas alternativas para exercício da opção:
Contratos com finalidade residencial
Para os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, não é necessária qualquer providência neste momento.
As demais providências somente serão exigíveis após a publicação do regulamento, prevista para o início de 2026.
Fonte: Fenacon
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